Esclarecimentos Adicionais-Legislação

 


As faltas justificadas encontram-se taxativamente elencadas no artigo 185º, do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante R.C.T.F.P.). De entre elas destacam-se as previstas no seu nº 2, alínea b) e f) que são respetivamente, as motivadas por falecimento do cônjuge, parentes e afins…” e as motivadas “… pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”.

I – No que às primeiras diz respeito, dispõe o artigo 187º, do referido
R.C.T.F.P. que os trabalhadores em funções públicas podem faltar:

- cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parentes ou afins no 1º grau da linha reta (pai, mãe, filhos, sogro, sogra, genro, nora, enteados, padrasto e madrasta);

- dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou em 2º grau da linha colateral onde se integram: avô, avó, bisavô, bisavô, netos e bisnetos – (todos do próprio ou do cônjuge do trabalhador) e ainda irmãos e cunhados.

- às pessoas que vivam em situação de união de facto ou de economia comum, com o trabalhador também se aplica o direito a faltar durante os cinco dias consecutivos supra referidos.

Tendo em conta que o R.C.T.F.P. não estabeleceu o regime de contagem destas faltas, deverá aplicar-se, subsidiariamente, quanto a esta matéria, e por força do artigo 81º, nº 1 e), da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o disposto no artigo 28º do DL nº 100/99, de 31 de março.

De acordo com este preceito legal, estas faltas têm início, conforme opção do interessado, no dia do respetivo conhecimento ou no dia da realização da cerimónia fúnebre sendo que só podem ser usadas num único período.

II - No que respeita ao segundo tipo de faltas justificadas supra identificadas (as previstas na alínea f) do nº 2 do artigo 185º, do R.C.T.F.P.), há que esclarecer quais os destinatários do direito em questão.

Tal esclarecimento consta do mesmo preceito legal, na redação que lhe foi dada pelo artigo 26º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o OE/2010, que determina que o direito a faltar pelos motivos aí identificados é extensivo “…ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer”.

III – A forma de comunicação e os efeitos destes dois tipos de faltas justificadas são os mesmos.

Quanto ao primeiro aspeto, rege o artigo 189º do R.C.T.F.P. que estabelece que, tratando-se de faltas previsíveis, estas são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora, com a antecedência mínima de cinco dias. Caso sejam imprevisíveis, as faltas são obrigatoriamente comunicadas à mesma entidade logo que possível.

Dispõe ainda o artigo 190º, nº 1, do mesmo R.C.T.F.P. que, nos 15 dias seguintes à comunicação efetuada pelo trabalhador, pode ser exigida ao mesmo prova dos factos invocados para a justificação.

No que respeita ao regime de efeitos dispõe o artigo 191º, também do R.C.T.F.P. que as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos dos trabalhadores, apenas excecionando desta regra algumas situações onde os casos ora em apreço não se incluem.
 
 
 
 

Mobilidade e requalificação do pessoal docente




Esgotadas as possibilidades de colocação através de mobilidade por iniciativa da Administração prevista nos artigos 47ºA a 47º E do D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio, os docentes são encaminhados para a requalificação.

1. O processo de colocação de trabalhadores em situação de requalificação requer o desencadeamento de alguns procedimentos prévios à decisão final que se encontram previstos, não só da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho como também pelo artigo 64ºA do E.C.D., aditado pela Lei nº 80/2013, de 28 de novembro e pelos artigos 47ºG, 47ºM e 47º I do D.L. nº 83-A/2014 de 23 de maio.

2. A entidade que superentende ao processo de requalificação deverá elaborar um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos.

O número de postos de trabalho necessários deve ser definido de forma fundamentada (cfr. artigo 251º, nº 2 e 3 da L.G.T.F.P.). Isto significa que é exigível uma análise circunstanciada das reais necessidades dos serviços (Escolas) o que implica a aferição das concretas tarefas que em cada um são levadas a cabo e do número de postos de trabalho em cada um existente.

3. O referido mapa deverá ser submetido à aprovação do membro do Governo da tutela, nos termos do artigo 251º nº 5 da L.G.T.F.P. (Ministro da Educação e Ciência ou alguém com competência delegada para o efeito), e ainda à aprovação do membro do Governo responsável pela área das Finanças e da Administração Pública, nos termos do nº 6 do artigo 255º, nº 6 da L.G.T.F.P. (Ministra das Finanças ou alguém com competência delegada para o efeito).

4. Nos termos do artigo 64º-A do E.C.D., aditado pela Lei nº 80/2013, de 28 de novembro a colocação do pessoal docente em situação de requalificação “… faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República”.

5. Deverá ser observado o direito de participação das associações sindicais, nos termos do artigo 338º, nº 1, alínea e), da L.G.T.F.P.

O exercício deste direito não se reduz a uma mera pronúncia pelo que às mesmas deve ser facultada, em tempo útil e num prazo adequado, toda a informação e documentação sobre as razões que levaram à conclusão da existência de excedentes de pessoal. Este direito impõe, assim, que as associações sindicais sejam ouvidas antes de tomada a decisão definitiva sobre o processo de requalificação (neste sentido já se pronunciou o Sr Provedor de Justiça).

6. Ainda antes da referida decisão definitiva, devem os docentes objeto de requalificação ser notificados para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 100º e 101º do C.P.A.


NOTA – É de relembrar que foram os próprios dirigentes da DGAE (enquanto entidade responsável pelo processo de requalificação do pessoal docente) que afirmaram, numa reunião datada de 27/1/2015, que iriam desencadear os procedimentos previstos para o processo de requalificação previstos na L.G.T.F.P. e nos artigos 47º e seguintes do D.L. nº 83-A/2014, de 23 de maio.






Procedimentos destinados à mobilidade por iniciativa da Administração


De acordo com Aviso da DGAE, datado de 28 de janeiro de 2015, sobre os procedimentos destinados à mobilidade por iniciativa da Administração, é referida a aplicação do disposto no artigo 95º nº1, da L.G.T.F.P.

Este preceito legal dispõe que o acordo do trabalhador é dispensado para o referido efeito, quando o local de trabalho se situe até 60km, inclusive, do local da sua residência desde que se verifique uma das seguintes situações:


“a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante;


b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas. “


Contrariamente à situação prevista no artigo 98º, da L.G.T.F.P. (situações excecionais de mobilidade para posto de trabalho situado a mais de 60km de distância da residência do trabalhador), o artigo 95º não faz qualquer referência ao pagamento de ajudas de custo (ver tabela em anexo, em vigor para 2015 – para os trabalhadores com vencimentos superiores a 1.355€­-caso dos professores- o valor diário de ajudas de custo é de 50,20€). Isto parece significar que, no caso em presença, a Administração não vai pagar qualquer quantia a esse título.


Quanto ao pagamento de subsídio de transporte encontra-se em vigôr o D.l. nº106/98, de $ de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº66-B/2012, de 31 de Dezembro (LO para 2013).De acordo com este diploma legal, os valores do referido subsídio, nos casos em que a lei prevê o respectivo pagamento, são os seguintes:


-transporte em automóvel próprio- 0,36 euros/Km


-transportes públicos-0,11 euros/Km




Tendo em conta que o Aviso proveniente da DGAE (supra mencionado) não se pronuncia concretamente sobre estas matérias, sugere-se que esta entidade seja sobre as mesmas questionada de modo que os docentes estejam devidamente esclarecidos caso pretendam aceitar uma colocação em regime de mobilidade.










http://pacc.gave.min-edu.pt/np4/perguntas.html

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Aulas de apoio e reuniões: componente letiva ou não letiva?


O Estatuto da Carreira Docente, no seu artigo 76º, refere que:

“O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.”

Por sua vez, o artigo 82º refere que a componente não letiva se divide em duas:

"a componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino."

No que diz respeito ao trabalho individual, diz-se que este “pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.”

No que se refere à componente de estabelecimento, diz o ECD que deve ser desenvolvida sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola, podendo compreender as seguintes atividades:

a) A colaboração em atividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

d) A participação, devidamente autorizada, em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de atividades;

e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5;

f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que, entre outros objetivos, visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;

g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;

h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;

j) O acompanhamento e a supervisão das atividades de enriquecimento e complemento curricular;

l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;

m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

n) A produção de materiais pedagógicos

Assim,

Há duas conclusões que importa retirar, uma sobre as aulas de apoio e outra sobre as reuniões:

A) Nos últimos anos, os docentes (em particular os que trabalham com disciplinas de exame) têm visto os seus horários letivos aumentarem com aulas de apoio que as direções colocam como se fossem horas da componente não letiva. Ora, uma leitura atenta das alíneas acima referidas só permite encontrar uma referência nesta matéria:

m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

Assim, todas as aulas de apoio a grupos de alunos não são, em nosso entender, componente não letiva, logo só podem ser consideradas como componente letiva.

Dito isto, os docentes devem fazer valer os seus direitos solicitando à respetiva Direção a correção de algum tipo de irregularidade e, no caso de o pedido não ser atendido, exigir o pagamento de serviço extraordinário.

B) As reuniões são também uma praga mais ou menos presente em todas as escolas e agrupamentos. Mas, mais uma vez, o Estatuto da Carreira Docente, no artigo e alíneas acima citados, é claro quanto ao enquadramento das reuniões na componente não letiva:

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

Isto é, todas as reuniões normais e ordinárias que decorrem do funcionamento "normal" das escolas devem ser enquadradas na componente não letiva de estabelecimento: as reuniões de grupo, ano, ciclo, departamento, Conselho Pedagógico, etc..., previstas e agendadas no decurso do ano letivo têm de ser marcadas na componente não letiva de escola e não em prejuízo da componente individual, como tantas vezes acontece.

Quanto às reuniões de caráter excecional, são enquadradas no ponto 3 do artigo 76º:

"No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º."

Mas mesmo esta exceção apenas assume a impossibilidade de tais reuniões serem previamente previstas no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento, pelo que deverão ser enquadradas no âmbito do previsto no n.º 1 do artigo 83.º do ECD: "Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva registadas no horário semanal de trabalho do docente."

Assim, os docentes devem fazer valer o respeito pelo horário exigindo que o tempo gasto nas reuniões seja descontado no trabalho de escola dessa semana. No caso de isso não ser possível, os docentes devem, então, solicitar o pagamento de serviço extraordinário.


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Deslocações dentro do Agrupamento      -  subsídio de transporte -


Em resultado do processo de agregação de escolas e agrupamentos e da consequente criação de agrupamentos de cada vez maiores dimensões e agregando cada vez mais estabelecimentos, são também cada vez em maior número as situações em que alguns docentes têm serviço atribuído em mais do que um estabelecimento, por vezes no mesmo dia e até no mesmo turno.

Ora, é verdade, por um lado, que a deslocação entre a residência e o seu local de trabalho é uma obrigação do trabalhador, docente ou não docente, não sendo por tal devidas quaisquer ajudas de custo ou subsídios de transporte, uma vez que o local de trabalho se assume, no que respeita à Administração Pública, como domicílio necessário [artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril]; por outro lado, e no que respeita aos docentes, tendo em conta que a colocação, seja em lugar de quadro, mobilidade interna ou em contrato a termo, é feita no agrupamento e não em qualquer dos estabelecimentos que integram o mesmo, há obrigatoriedade de aceitação da prestação de serviço em qualquer desses estabelecimentos ou mesmo em mais do que um deles.

No entanto, quando o docente tenha que prestar serviço em dois ou mais estabelecimentos de ensino no mesmo dia, há lugar ao pagamento de subsídio de transporte, nos seguintes termos:

- transporte em automóvel próprio – 0,36 € / km

- transportes públicos – 0,11 € / km

- transporte em automóvel de aluguer:

- um funcionário – 0,34 € / km

- dois funcionários (cada um) – 0,14 € / km

- três ou mais funcionários (cada um) – 0,11 € / km

É o que está previsto na legislação sobre a matéria, designadamente no já citado Decreto-Lei n.º 106/98, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, sendo esta obrigação assumida pela Direcção-Geral do Planeamento e Gestão Financeira, que tem vindo a autorizar a distribuição de verba aos agrupamentos, para encargos com as deslocações de docentes dentro do Agrupamento, ao abrigo da Class. Econ. 06.02.03C0.00 – Outras Despesas Correntes – Diversas – Outras (Bloco A).

O exposto é aplicável às deslocações entre escolas do agrupamento, como, evidentemente, a deslocações a outros locais, como é o caso das realizadas no âmbito do serviço de exames, para acções de formação ou para acompanhamento de formandos de cursos CEF ou profissionais na formação em contexto de trabalho, para dar apenas alguns exemplos.

Nesta matéria, relevam, desde logo, o artigo 2.º do DL 106/98, que estabelece o conceito de domicílio necessário:

«a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;

b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;

c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.»

Assim, nas deslocações entre a sede do agrupamento e qualquer outro estabelecimento ou local que não se situe na mesma localidade, os docentes que se deslocam têm lugar ao fornecimento de transporte, ao pagamento dos bilhetes ou passes necessários às deslocações ou a receber subsídio de transporte, nos termos regulados no Capítulo IV do mesmo diploma.

Quando nenhuma das opções acima seja possível, designadamente por inexistência de transportes públicos ou inadaptação dos seus horários às necessidades do serviço, o que é muito comum, pode ter que haver recurso ao transporte em automóvel próprio ou mesmo ao automóvel de aluguer (artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 106/98).

Em função do disposto na legislação que referimos, adiantamos também que, ainda que as deslocações sejam dentro da mesma localidade, pode haver direito ao subsídio de transporte, nos termos do artigo 28.º do DL 106/98, ao pagamento das viagens, seja das senhas ou do passe mensal.

Lembramos que a utilização de automóvel próprio, e o correspondente subsídio a 0,36€ / Km, só devem acontecer quando seja inviável, por inexistência ou por inadequação de horários, o uso de transportes públicos. Sendo possível a utilização destes, mas seja o trabalhador a optar pela utilização do automóvel, então o subsídio será pelo valor previsto para o transporte público, ou seja, 0,11€ / Km.

Saliente-se ainda que o Decreto-Lei n.º 106/98 claramente distingue ajudas de custo (Capítulo II) e subsídio de transporte (Capítulo IV), sendo que só às primeiras se aplica a limitação mínima de quilómetros introduzida pela já citada Lei n.º 66-B/2012 – Lei do Orçamento do Estado para 2013 (20 quilómetros nas deslocações diárias e de 50 nas deslocações por dias sucessivos).

Mais se acrescenta que os valores do subsídio de transporte foram fixados pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, e alterados – leia-se reduzidos – pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro. Em ambos os casos, consultar o artigo 4.º.

Quando o trabalhador não disponha de automóvel próprio, ou, mesmo que dispondo, o não queira utilizar nas deslocações (não é, evidentemente, obrigado a fazê-lo!), e não sendo os transportes públicos uma opção viável, por inexistência ou inadequação de horários, a situação justifica o recurso ao automóvel de aluguer ou táxi.

Para terminar, consideramos ser de retirar uma conclusão, que é a de que, num tempo em que se tem vindo a perder muito mais do que a ganhar, torna-se imperioso que ninguém abdique dos seus direitos, sob pena de mais facilmente eles nos serem retirados no futuro, pelo que todos os docentes que, em cumprimento do seu horário, tenham de, no mesmo dia, realizar deslocações, seja entre estabelecimentos do agrupamento, seja no âmbito de outras actividades, devem preencher e entregar, com regularidade (uma vez por semana ou mês), nos serviços administrativos dos seus agrupamentos, os boletins itinerários relativos a essas deslocações e não devem aceitar passivamente uma resposta negativa, a qual pode até surgir porque as próprias direcções dos agrupamentos desconhecem estes direitos ou interpretam mal a legislação sobre a matéria.

* Não há limite de Km para o subsídio de transporte.
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